- 1 -Os estabelecimentos que funcionem dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao período de abertura e encerramento inerentes ao seu funcionamento.
- 2 -Nos casos de estabelecimentos situados em prédios mistos, com frações destinadas a habitação e a outros usos, com entrada comum, o horário permitido é entre as 08h00 e as 20h00, nos dias úteis, e entre as 09h00 e as 20h00, nos restantes dias, sem descuido do cumprimento de outras restrições estabelecidas nos diplomas que regulamentam estabelecimentos ou negócios específicos e/ou limites de ruído.
- 3 -Nos casos de estabelecimentos situados em prédios mistos, com frações destinadas a habitação e a outros usos, sem entrada comum, o horário permitido é entre as 07h00 e as 00h00, sem descuido do cumprimento de outras restrições estabelecidas nos diplomas que regulamentam estabelecimentos ou negócios específicos e/ou limites de ruído.
- 4 -Nas zonas classificadas nos Planos Municipais de Ordenamento do Território como sensíveis, devem ser praticados os horários previstos no Regulamento Geral do Ruído e legislação conexa.
Artigo 5.º — Regime especial
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019