- 1 -Podem funcionar com caráter de permanência:
- a)Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares quando integrados em estabelecimentos hoteleiros;
- b)As farmácias, devidamente escaladas, segundo a legislação aplicável;
- c)Os centros médicos e de enfermagem;
- d)Os estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos;
- e)Os postos de venda de combustíveis e os de prestação de serviços neles integrados;
- f)Os parques de estacionamento;
- g)As agências funerárias;
- h)As lojas de conveniência;
- i)As unidades móveis de restauração ou de bebidas, salvo se o espaço atribuído impuser ao titular um horário diferente.
Artigo 6.º — Regime permanente
Vigente desde: 07/01/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2019