- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, são utilizadas as definições constantes nos normativos legais portugueses aplicáveis em matéria de acústica.
- 2 -Na ausência de normas portuguesas, são utilizadas as definições e procedimentos constantes de normas europeias adotadas de acordo com a legislação vigente.
- 3 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)Atividade ruidosa permanente: a atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
- b)Atividade ruidosa temporária: a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como, obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;
- c)Avaliação acústica: a verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites legalmente fixados;
- d)Fonte de ruído: a ação, atividade permanente ou temporária, equipamento, estrutura ou infraestrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;
- e)Período de referência: intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as atividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos:
1) Período diurno, das 8:00 às 20:00 horas;
2) Período do entardecer, das 20:00 às 23:00 horas;
3) Período noturno, das 23:00 às 08:00 horas;
§ único. Período noturno entre maio e setembro: das 00:00 às 08:00 horas;
- f)Programa de Monitorização de Ruído: estudo elaborado por empresa acreditada, o qual determina o nível sonoro admissível de ser produzido por cada estabelecimento, sem causar incomodidade;
- g)Recetor sensível: o edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização humana;
- h)Ruído ambiente: o ruído global observado numa dada circunstância, num determinado instante, devido ao conjunto de todas as fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua, do local considerado;
- i)Ruído residual: o ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situação determinada;
- j)Ruído particular: o componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identificado por meios acústicos e atribuído a determinada fonte sonora;
- k)Ruído de vizinhança: o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;
- l)Zona mista: a área definida em plano municipal de ordenamento do território cuja ocupação seja afeta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível;
- m)Zona sensível: é a área definida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços, destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período noturno.
Cumprimento do valor-limite de exposição máxima
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 22/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2019