- 1 -As zonas sensíveis e mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior aos seguintes valores-limite:
- a)As zonas sensíveis não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
- b)As zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln.
- 2 -A classificação das zonas sensíveis e mistas, a que se refere o presente artigo, são as que, como tal, se encontram definidas no Mapa de Ruído que integra o Plano Diretor Municipal.
- 3 -Em espaços delimitados de zonas sensíveis ou mistas, podem ser estabelecidos valores inferiores em 5dB(A), aos fixados nas alíneas a) e b) do n.º 1, do presente artigo.
Artigo 4.º — Valores limite de exposição máxima ao ruído de zonas sensíveis e mistas
Vigente desde: 22/03/2019
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Em vigor desde 22/03/2019