- 1 -O critério de incomodidade é considerado como a diferença entre o valor do indicador L (índice Aeq) do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da atividade ou atividades em avaliação e o valor do indicador L (índice Aeq) do ruído residual.
- 2 -A diferença referida no número anterior não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no período do entardecer e 3 dB(A) no período noturno, nos termos do Anexo I do Regulamento Geral do Ruído.
- 3 -O cumprimento do critério de incomodidade não se aplica, em qualquer dos períodos de referência, para um valor do indicador L (índice Aeq) do ruído ambiente no exterior igual ou inferior a 45 dB(A) ou para um valor do indicador L (índice Aeq) do ruído ambiente no interior dos locais de receção igual ou inferior a 27 dB(A), considerando o estabelecido nos números 1 e 4 do Anexo do Regulamento Geral do Ruído.
- 4 -Para efeitos da verificação dos valores fixados nos números 2 e 3 anteriores, o intervalo de tempo a que se reporta o indicador L (índice Aeq) corresponde ao período de um mês, devendo corresponder ao mês mais crítico do ano em termos de emissão sonora da(s) fonte(s) de ruído em avaliação, no caso de se notar marcada sazonalidade anual.
- 5 -Em caso de manifesta impossibilidade técnica de cessar a atividade em avaliação, a metodologia de determinação do ruído residual é apreciada caso a caso pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, tendo em conta diretrizes emitidas pela Agência Portuguesa do Ambiente.
Artigo 6.º — Critério de incomodidade
Vigente desde: 22/03/2019
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Em vigor desde 22/03/2019