- 1 -A liquidação e cobrança da taxa municipal turística competem às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento turístico ou de alojamento local.
- 2 -O pagamento da taxa municipal turística é devido no final da estadia ou previamente, com a liquidação dos serviços de alojamento, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo, em nome da pessoa que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA, nos termos do n.º 2 do Artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
- 3 -O valor da taxa municipal turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
- 4 -Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as entidades referidas no n.º 1 recebem uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeita a IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 5.º — Liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal turística
Vigente desde: 20/03/2020
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Em vigor desde 20/03/2020