- 1 -O contrato-programa é um contrato entre o município e cada associação, que estabelece, concretamente, a atribuição, por parte do município, dos apoios para a prossecução da atividade estatutária da associação, e assegura o enquadramento municipal dessa atividade em prol da comunidade, em termos da sua fruição, desenvolvimento e afirmação.
- 2 -O contrato-programa pode também estabelecer-se para patrocínio de agentes ou de eventos.
- 3 -O contrato-programa é constituído pelas cláusulas contratuais respetivas incluindo o programa de desenvolvimento setorial adequado.
- 4 -No contrato-programa a entidade apoiada compromete-se a colaborar com o município para a prossecução do interesse público.
- 5 -Cada contrato-programa é elaborado a partir de candidatura dos interessados, e segundo os critérios e regras definidos no presente regulamento, carecendo de aprovação em reunião da câmara municipal.
- 6 -Cada contrato-programa deve evidenciar a adequada aprovação do mesmo pelas partes contratantes.
- 7 -Os contratos-programa são assinados pelo presidente da câmara, ou quem ele delegar, e pelo devido representante da contraparte.
- 8 -No anexo 3 consta um modelo-tipo de contrato-programa, podendo ser adaptado a cada caso concreto.
Artigo 16.º — Definição
Vigente desde: 19/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2021