- 1 -A atividade de venda ambulante efetua-se em toda a área do Município da Ribeira Grande, e com caráter não sedentário de permanência em locais fixos previamente determinados pela Câmara Municipal, nos locais não abrangidos pelas interdições previstas no presente regulamento.
- 2 -A Câmara Municipal pode estabelecer zonas e locais fixos de venda ambulante e o tipo de comércio a realizar.
- 3 -As situações mencionadas no número anterior devem ainda obedecer aos seguintes requisitos cumulativos:
- a)Não seja afetada a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
- b)Não sejam desrespeitadas as características socioeconómicas, culturais e ambientais da zona, nem as condições de circulação e de estacionamento.
- 4 -Os locais fixos para o exercício da atividade de venda ambulante com caráter de permanência, quando razões de interesse público o justifiquem, poderão ser alterados, no todo ou em parte, pela Câmara Municipal.
- 5 -A Câmara Municipal da Ribeira Grande reserva-se ao direito de não permitir, alterar, ou suspender a venda ambulante em determinados locais, datas, ou horários, em situações que considere que a atividade de venda ambulante prejudicaria os eventos ou manifestações a realizar, ou com base em outras razões de interesse público, devolvendo-se, sendo o caso, o valor proporcional das taxas que hajam sido cobradas.
- 6 -Não haverá lugares reservados a qualquer vendedor, sendo a sua ocupação condicionada pela ordem de chegada e pelo número de lugares existentes.
Artigo 6.º — Ocupação do espaço público para o exercício da atividade
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019