- 1 -A todos os vendedores ambulantes e prestadores de serviços de atividade de restauração ou de bebidas não sedentário assiste, designadamente, o direito de utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem permitidos, sem outros limites que não sejam os impostos pela Lei ou pelo presente Regulamento.
- 2 -Os operadores económicos referidos no número anterior têm designadamente, o dever de:
- a)Manter os meios, designadamente os equipamentos ou unidades, móveis ou amovíveis, os utensílios e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
- b)Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;
- c)Atuar em conformidade com as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras;
- d)Declarar às entidades competentes, sempre que lhes seja exigido, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;
- e)Manter, durante e no final do exercício de cada atividade, os seus lugares e a zona circundante limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;
- f)Colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas residuais, restos de comida, embalagens ou outros detritos nos locais expressamente destinados a esse fim;
- g)Dispor de recipientes de depósito de resíduos para uso dos clientes, no caso dos prestadores de serviços de atividade de restauração ou de bebidas não sedentário;
- h)Ocupar apenas o lugar de venda que lhe tenha sido atribuído, em cumprimento dos respetivos limites;
- i)Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;
- j)Atuar com delicadeza, civismo, correção e ética para com o público;
- k)Observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Lei.
- 3 -O vendedor ambulante, e o prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária devem ser portadores, nos locais de venda, dos documentos comprovativos da sua legitimidade, previstos no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.
Artigo 9.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019