Os projectos referidos no artigo anterior devem ser elaborados e subscritos por engenheiros civis, arquitectos, engenheiros técnicos civis ou construtores civis diplomados, inscritos na Câmara Municipal ou em associações públicas profissionais, observando a legislação em vigor.
Artigo 11.º — Autoria e responsabilidade pelos projectos
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004