Nas redes públicas de drenagem de águas residuais domésticas não podem ser descarregadas:
- a)Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação de tubagens;
- b)Águas residuais pluviais;
- c)Águas de circuitos de refrigeração;
- d)Águas de processo não poluídas;
- e)Quaisquer outras águas não poluídas;
- f)Águas residuais previamente diluídas;
- g)Águas residuais com temperatura superior a 30º C;
- h)Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo, ou outros líquidos, sólidos ou gases venosos, tóxicos ou radioactivos;
- i)Lamas e resíduos sólidos;
- j)Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;
- k)Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento das redes tais como, entre outras, entulho, cimento, cinzas, escórias, areias, lamas, palha, resíduos triturados ou não, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel;
- l)Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0º e 65º C;
- m)Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e animal cujos teores excedam 250 mg/l de matéria solúvel em éter;
- n)Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2000 mg/l de sulfatos, em SO4-2;
- o)Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando os processos transformativos nas instalações complementares.