- 1 -Os estabelecimentos industriais existentes no concelho à data da entrada em vigor deste Regulamento, devem regularizar as condições de descarga de águas residuais nas redes públicas de drenagem no prazo máximo de um ano.
- 2 -Os estabelecimentos industriais que venham a instalar-se no concelho e pretendam descarregar as suas águas residuais nos mesmos sistemas, têm de requerer à entidade gestora, em modelo próprio, a ligação aos sistemas públicos de drenagem.
- 3 -Os requerimentos de ligação aos sistemas públicos de drenagem têm de ser renovados:
- a)Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 25% da média das produções totais dos últimos três anos;
- b)Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas;
- c)Nos estabelecimentos industriais que alterem significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais;
- d)Por mudança, por qualquer causa, da identificação do utente industrial.
- 4 -É da inteira responsabilidade dos utentes industriais a iniciativa de preenchimento e a apresentação de requerimentos em conformidade com os referidos modelos.
Artigo 23.º — Apresentação de requerimentos pelos utentes industriais
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004