- 1 -Os utentes podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, devendo neste prazo, facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, quando devida.
- 2 -Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.
- 3 -A denúncia só se torna efectiva após o pagamento das importâncias devidas.
Artigo 36.º — Denúncia dos contratos
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004