- 1 -A deposição dos resíduos urbanos pode ser efetuada de duas formas, consoante o local de deposição:
- a)Em sistemas de deposição/recolha porta-a-porta, com a colocação dos resíduos à porta de entrada da habitação unifamiliar ou multifamiliar;
- b)Em pontos de deposição/recolha, com a colocação dos resíduos num local comum a vários produtores, definido pela entidade gestora.
- 2 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
- 3 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
- 4 -Não é permitida a colocação de resíduos líquidos ou liquefeitos, cortantes, passíveis de contaminação ou de causar dano no operador que executa a recolha ou nos equipamentos de deposição.
- 5 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, caso exista;
- b)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente, matérias fecais ou animais mortos nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
- c)Não é permitido colocar resíduos urbanos volumosos, REEE e/ou resíduos verdes no interior dos meios de deposição destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto nas situações previstas pelo presente Regulamento;
- d)Não é permitida a deposição de medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos.
- 6 -É expressamente proibida a introdução de resíduos urbanos em águas de superfície, águas subterrâneas, no solo, subsolo, ou proceder ao seu abandono em via pública ou em qualquer outro local não autorizado pela entidade gestora, com ou sem o conhecimento do seu proprietário.
- 7 -O incumprimento do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do presente artigo constitui contraordenação punível com coima.
Artigo 39.º — Normas de deposição
Vigente desde: 30/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2018