Os incentivos à reabilitação urbana, abrangidos pelo presente Regulamento, reportam-se aos benefícios fiscais atribuídos pelo Estado, conforme estabelecido na Lei do Estatuto dos Benefícios Fiscais (LEBF), no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) e nas normas do regime legal aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas.
Artigo 6.º — Incentivos à reabilitação urbana
Vigente desde: 20/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2021