- 1 -Os volumes balançados não podem ultrapassar metade da largura dos passeios.
- 2 -Na falta de passeios os volumes balançados só serão permitidos a partir da laje do tecto do 1.º andar.
- 3 -Sem prejuízo do referido nos n.os 1 e 2, nas fachadas dos edifícios só serão permitidos balanços sobre o espaço de utilização colectiva desde que estes se desenvolvam a partir de 2,5 m de altura e não ultrapassem 1,2 m medidos perpendicularmente ao plano da fachada.
- 4 -Nas fachadas dos pavimentos térreos sobre a via pública não serão permitidos:
- a)Gradeamentos que ultrapassem o plano vertical da construção;
- b)Janelas, portas, portões ou portadas, com abertura para o exterior, que colidam com a utilização da via pública.
Artigo 9.º — Volumes balançados sobre o domínio público
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004