- 1 -A planta de implantação que instrua pedidos de autorização ou de licença de novas edificações deverá conter a indicação dos seguintes elementos:
- a)Os limites e a orientação do terreno, rigorosamente indicados;
- b)As confrontações do terreno pela forma como estejam indicadas no título de propriedade;
- c)O alinhamento e perímetro dos edifícios;
- d)As cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, bem como a cota de soleira do edifício;
- e)A área de implantação;
- f)A área de construção e a volumetria dos edifícios;
- g)A localização e o dimensionamento das construções anexas;
- h)A indicação do uso a que se destinam as edificações a construir e os seus afastamentos;
- i)A localização da fossa séptica, quando não exista rede colectora de esgotos;
- j)A indicação dos lugares de estacionamento;
- k)As linhas de água que atravessam ou limitam o terreno;
- 2 -Deverá ser apresentada a implantação em suporte informático, salvo por motivo invocado e aceite pela Câmara Municipal.
- 3 -A declaração da estimativa do custo total da obra, será elaborada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, discriminando as áreas totais de construção por piso e o fim a que se destinam, tendo em atenção os valores do custo por metro quadrado atribuídos à construção praticados na região, cujos valores mínimos são aprovados anualmente pela Câmara Municipal.
- 4 -A memória descritiva, para além dos elementos definidos em portaria, deverá indicar especificamente, a afectação, o número de pisos, o número de divisões, a área total do terreno, a área do terreno integrante, a área de implantação, a área bruta de construção, a área bruta dependente e privativa, e a permilagem da fracção.
- 5 -Todas as peças escritas e desenhadas dos projectos que acompanham os pedidos de licença ou autorização são assinadas pelo seu autor.
- 6 -O técnico autor do projecto de arquitectura rubricará os extractos das plantas adquiridas na Câmara Municipal e que instruam os pedidos de licença ou autorização, após nelas ter assinalado correctamente a localização da pretensão.
Artigo 31.º — Instrução de pedidos de licença ou autorização de obras de edificação
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004