- 1 -A realização de quaisquer obras de urbanização sujeitas a licença ou autorização só pode iniciar-se após a emissão do competente alvará, salvo o previsto no presente Regulamento e no artigo 113.º do RJUE.
- 2 -A prorrogação do prazo para a conclusão das obras, conforme prevê o disposto no n.º 4 e seguintes do artigo 58.º do RJUE, será requerida antes do termo do prazo inicial, devidamente fundamentada pelo director técnico da obra.
- 3 -O requerente ou o técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização comunicará, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, aos competentes serviços municipais, o dia exacto em que terão início os trabalhos.
Artigo 45.º — Início dos trabalhos
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004