- 1 -Para além da obrigatoriedade de cumprimento das normas constantes no presente Regulamento, é ainda expressamente proibido:
- a)Fazer uso de instalações destinadas a pessoas de sexo diferente;
- b)Aceder e permanecer nas áreas técnicas reservadas aos mesmos;
- c)Mudar e depositar roupa e calçado, fora das áreas reservadas para esse efeito (vestiário/balneários, cacifos);
- d)Comer dentro das instalações, com excepção do local definido para esse efeito;
- e)Fumar nas áreas cobertas e nas áreas em que se encontre afixado dístico com a menção "Proibido Fumar";
- f)Deter, utilizar, ceder, vender ou comprar substâncias dopantes, nomeadamente esteróides anabolizantes, bem como outras substâncias consideradas ilegais pela legislação aplicável;
- g)Deitar lixo para o chão e abandonar desperdícios ou qualquer objecto susceptível de poluir o recinto, fora dos recipientes para recolha de lixo;
- h)O acesso de animais, excepto cães de assistência, conforme descrito no artigo 9.º;
- i)A entrada de veículos motorizados, excepto em serviço de urgência ou quando devidamente autorizados;
- j)Usar equipamentos ou outros materiais didácticos sem a devida autorização do CN;
- k)A prática de modalidades náuticas sem fazer uso do colete de flutuação;
- l)Fazer uso de equipamentos do CN para outros fins que não aqueles a que estão destinados;
- m)Ter comportamentos que coloquem em risco a segurança e integridade física dos utilizadores ou perturbem o normal funcionamento das actividades.
- 2 -Para além das coimas que possam vir a ser aplicadas nos termos dos artigos 24.º e 25.º, podem ser aplicadas as sanções de interdição de acesso ao Centro Náutico da Praia de Faro durante um período de 1 a 12 meses nos restantes casos.
Artigo 23.º — Acções Interditas
Vigente desde: 04/05/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2009