- 1 -As coimas a aplicar estão sujeitas à Legislação aplicável.
- 2 -Constitui contra-ordenação o estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, punível com coima nos termos da Lei n.º 37/07, de 14 de Agosto;
- 3 -Constitui contra-ordenação o estatuído na alínea b), do n.º 1 do artigo anterior, punível com coima nos termos do Decreto-Lei n.º 385/99 de 28 de Setembro;
- 4 -Constitui contra-ordenação o estatuído na alínea c), do n.º 1 do artigo anterior, punível com coima nos termos do Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Município de Faro.
- 5 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.
- 6 -A coima deverá sempre que possível exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
- 7 -A negligência é punível.
Artigo 25.º — Coimas
Vigente desde: 04/05/2009
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Em vigor desde 04/05/2009