No decorrer do contrato de arrendamento, poderá ocorrer a reavaliação do processo pelos serviços competentes do Município de Anadia, com periodicidade mínima bianual, sem prejuízo de outra reavaliação oficiosa ou sempre que chegue ao conhecimento do Município de Anadia factos que possam alterar os pressupostos da atribuição da habitação ou ainda, quando existam indícios objetivos e seguros de que as circunstâncias que fundamentaram a sua atribuição se alteraram.
Artigo 27.º — Reavaliação
Vigente desde: 07/03/2025
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Em vigor desde 07/03/2025