- 1 -As rendas são atualizadas anualmente pela aplicação dos coeficientes de atualização vigentes, nos termos do artigo 1077.º do Código Civil.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, há lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário, ou por iniciativa do Município, nas situações de:
- a)Alteração da composição ou dos rendimentos do agregado familiar ou habitacional, devendo o arrendatário comunicar o facto ao Município, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;
- b)Superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos, relativas a qualquer elemento do agregado familiar ou habitacional.
- 3 -A revisão da renda prevista no número anterior pode ocorrer a todo o tempo.
- 4 -A reavaliação pelo Município das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se com uma periodicidade de dois anos.
- 5 -No âmbito de qualquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar ao Município os elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação.
Artigo 30.º — Atualização de Renda
Vigente desde: 07/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2025
Referências (1)
- Artigo 1077.º do Código CCexterno