Sem prejuízo das demais obrigações previstas no presente Regulamento, na Lei e no contrato, constituem obrigações do arrendatário as seguintes:
- a)Pagar a renda no prazo, local e nos meios disponibilizados para o efeito;
- b)Manter a habitação em bom estado de limpeza, higiene, salubridade e de conservação;
- c)Manter em bom estado de conservação a instalação elétrica, as canalizações de água e esgotos, loiças sanitárias, eletrodomésticos, portas, mobiliário, e demais equipamentos, suportando o pagamento das reparações que se tornem necessárias por utilização indevida ou imprudente das mesmas;
- d)Responsabilizar-se por quaisquer danos que provoque na habitação;
- e)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município;
- f)Manter uma convivência harmoniosa com a vizinhança e demais pessoas com quem eventualmente se relacione no âmbito da utilização da habitação;
- g)Cumprir a legislação aplicável em matéria de ruído e incomodidade sonora;
- h)Não sacudir tapetes ou roupa, despejar água, lançar lixo ou detritos de qualquer natureza pela janela ou em áreas não destinadas para esse efeito;
- i)Não colocar cordas, estendais fixos ou quaisquer outras estruturas fixas nas varandas e fachadas dos edifícios;
- j)Não fazer fogueiras ou utilizar grelhadores a carvão, no interior da habitação, nas varandas, nas garagens ou nos espaços de utilização comum;
- k)Guardar e transportar o lixo em sacos bem fechados, os quais devem ser colocados nos contentores próprios, de modo a não colocar em causa as condições de higiene e salubridade;
- l)Comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias, a existência de qualquer situação que o impeça de manter o arrendamento ou a alteração da composição e rendimentos do agregado familiar ou habitacional;
- m)Comunicar à Câmara Municipal, qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- n)Solicitar à Câmara Municipal, a autorização para a permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar ou habitacional;
- o)Dar resposta às solicitações da Câmara Municipal relacionadas com a gestão do contrato de arrendamento;
- p)Não afetar a habitação um uso diferente do estipulado no contrato;
- q)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a três meses, exceto nos casos devidamente comprovados, relacionados com doença, prestação de serviço militar ou trabalho no estrangeiro.
- r)Celebrar e manter em vigor até ao terminus do contrato de arrendamento, os seguros obrigatórios nos termos da legislação vigente;
- s)Celebrar contrato de fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água e fornecimento de gás caso se aplique, constituindo seu encargo o pagamento dos respetivos consumos;
- t)Após a fim do contrato de arrendamento, restituir a habitação no estado em que a recebeu, designadamente, nos elementos estruturais, revestimento, equipamentos, eletrodomésticos, infraestruturas, dispositivos e acessórios, salvo as deteriorações resultantes de uma prudente e normal utilização.