- 1 -Serão liminarmente indeferidas as candidaturas:
- a)Que sejam apresentadas fora do prazo ordinário de candidaturas, não se verificando as circunstâncias excecionais previstas no n.º 2, do artigo 10.º;
- b)Apresentadas por entidades que tenham dolosamente incumprido um contrato-programa com o Município de Nordeste, enquanto não tiverem reposto todas as importâncias que o Município tenha direito a reaver;
- c)Que se encontrem em mora na execução de contrato-programa;
- d)Formulados por entidades a quem nos doze meses anteriores, tenha sido imposta a rescisão de contrato-programa pela entidade concedente.
- 2 -Serão rejeitadas as candidaturas quando os interessados não procedam ao suprimento das deficiências detetadas no requerimento inicial, até ao termo do prazo que lhes tenha sido concedido.
- 3 -Podem ser rejeitados os pedidos formulados por entidades que não tenham cumprido integralmente as obrigações a que se vincularam por via de contrato-programa.
- 4 -A prestação de falsas declarações pelos interessados constitui fundamento liminar de indeferimento do pedido de concessão de apoio e será participada junto do Ministério Público para efeitos de promoção do respetivo procedimento criminal.
Artigo 11.º — Rejeição da candidatura
Vigente desde: 07/03/2025
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Em vigor desde 07/03/2025