- 1 -Os apoios ou comparticipações financeiras concedidos pela Câmara Municipal de Nordeste são, obrigatoriamente, tituladas por contrato-programa de desenvolvimento desportivo, de acordo com a lei.
- 2 -Os contratos-programa devem regular, expressamente, os seguintes pontos:
- a)Objeto do contrato;
- b)Obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do programa de desenvolvimento desportivo;
- c)Entidades eventualmente associadas à gestão do programa, seus poderes e suas responsabilidades;
- d)Prazo de execução do programa;
- e)Custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento;
- f)Regime de comparticipação financeira;
- g)Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afetação futura dos mesmos bens aos fins do contrato;
- h)Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;
- i)Condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respetiva fórmula.
- 3 -Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo integram, no respetivo clausulado ou em anexo ao mesmo, o programa de desenvolvimento desportivo objeto da comparticipação.
- 4 -As entidades desportivas que beneficiem de apoios financeiros obrigam-se a aplicá-los exclusivamente às finalidades para as quais foram atribuídos, sob pena de devolução integral das importâncias pagas pela CMN e da não concessão de novos apoios até que esta devolução se torne efetiva.
Artigo 15.º — Contratos-Programa de desenvolvimento desportivo
Vigente desde: 07/03/2025
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Em vigor desde 07/03/2025