- 1 -Compete à CMN efetuar o acompanhamento, controlo e avaliação dos apoios concedidos.
- 2 -As entidades desportivas beneficiárias dos apoios devem prestar todas as informações que lhe forem solicitadas no âmbito da execução dos programas, sob pena da não concessão de novos apoios até que as informações sejam prestadas.
Artigo 18.º — Acompanhamento e controlo dos apoios
Vigente desde: 07/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2025