- 1 -Os/as trabalhadores/as do Município, no relacionamento com terceiros, devem respeitar os princípios gerais e valores éticos enunciados no presente Código, procurando que a sua atuação se paute permanentemente pelo rigor técnico, eficiência, disponibilidade e correção no trato pessoal, assegurando que toda a informação prestada é fornecida segundo critérios de objetividade e de acordo com a estrutura hierárquica instituída.
- 2 -As relações com fornecedores devem salvaguardar sempre a transparência, isenção e imparcialidade, obedecendo às regras estabelecidas no regime jurídico da contratação pública, num clima de elevado sentido de exigência técnica e ética.
- 3 -Os/as trabalhadores/as com responsabilidade na seleção dos fornecedores não podem ter qualquer interesse pessoal, financeiro, económico, ou outro, relacionado com o fornecedor ou o fornecimento, porquanto isso pode afetar a sua imparcialidade e isenção.
- 4 -O relacionamento com as entidades reguladoras, inspetivas, e de controlo, deve pautar-se por uma postura cooperante e diligente na satisfação das suas solicitações.
- 5 -No relacionamento com a comunicação social, os/as trabalhadores/as do Município devem usar de máxima reserva quanto a questões relacionadas com a Autarquia, sendo que não podem fornecer informações à comunicação social, por iniciativa própria ou a pedido, sem que para isso estejam mandatados, prévia e superiormente, pelo/a Presidente da Câmara, ou pelo/a Vereador/a com competência delegada.
Artigo 17.º — Relações externas
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025