- 1 -No exercício das suas funções, todos/as os/as destinatários/as do presente Código devem comunicar qualquer situação de incumprimento dos princípios e valores da natureza ética nele consagrados, e de ilegalidades, tais como assédio no trabalho, corrupção e infrações conexas, suscetíveis de colocar em risco o correto funcionamento ou a imagem do Município de Baião.
- 2 -As participações devem ser apresentadas obrigatoriamente por escrito e preferencialmente através do Canal de Denúncias. O acesso a cada um dos canais de denúncia - Interno e Externo - é feito de forma independente e autónoma, mediante o website do Município de Baião (www.cm-baiao.pt).
- 3 -Os canais permitem a comunicação segura de infrações e atos de corrupção ou infrações conexas, nos termos previstos no artigo 2.º do Regime Geral de Proteção de Denunciantes e no artigo 8.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, da existência de conflitos de interesses e violações ao Código de Ética e Conduta do Município de Baião, garantindo a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos/as denunciantes e a confidencialidade de terceiros mencionados na denúncia, impedindo o acesso a pessoas não autorizadas, nos termos do disposto no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro).
- 4 -O Canal de Denúncia Interna é operado internamente, cabendo exclusivamente à Divisão de Gestão Administrativa e Recursos Humanos, designadamente, à subunidade do Atendimento, Expediente e Arquivo, a receção e seguimento das participações ou denúncias efetuadas através do Canal.
- 5 -O Canal de Denúncia Externa é independente e autónomo dos restantes canais de comunicação do Município de Baião, sendo que o tratamento das participações ou denúncias externas caberá exclusivamente aos/às funcionários/as para o efeito designados/as.
- 6 -Cada processo será tratado como confidencial e de acesso restrito, ficando todas as pessoas que tiverem recebido informações sobre a participação ou denúncia, designadamente os/as responsáveis por receber ou dar seguimento à informação neles contida, obrigados/as a, sobre ela, guardar sigilo.
Artigo 33.º — Canal de denúncia
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025