- 1 -A Entidade Gestora adota as medidas necessárias para possibilitar a separação e reciclagem na origem dos biorresíduos, através da compostagem doméstica ou comunitária, bem como de outras soluções locais de reciclagem.
- 2 -A Entidade Gestora pode disponibilizar equipamentos destinados à compostagem doméstica, designados por compostores domésticos, de acordo com as regras a definir e a publicitar pela Entidade Gestora no respetivo sítio oficial da Internet.
- 3 -Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade do Município e destinam-se à deposição dos biorresíduos produzidos nas habitações, não podendo em qualquer circunstância, ser utilizados para outro fim.
- 4 -Cabe ao produtor dos biorresíduos assegurar a correta utilização e bom estado de conservação do compostor que lhe seja cedido pela Entidade Gestora.
- 5 -Podem os utilizadores aderir à compostagem doméstica sem recorrer aos compostores cedidos pela Entidade Gestora, estando sujeitos a registo junto da Entidade Gestora.
- 6 -Em zonas nas quais não seja viável a adoção da compostagem doméstica, pode a Entidade Gestora disponibilizar compostores comunitários.
- 7 -A adesão à compostagem comunitária implica a aceitação e cumprimento das regras a definir e a publicitar pela Entidade Gestora no respetivo sítio oficial da Internet.
- 8 -Para além do disposto no presente Regulamento, devem ser cumpridas as regras gerais definidas pela Autoridade Nacional de Resíduos, aplicáveis à compostagem doméstica de biorresíduos.
Artigo 29.º — Compostagem doméstica e comunitária
Vigente desde: 07/03/2025
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Em vigor desde 07/03/2025