- 1 -O produtor que pretenda utilizar o serviço da Entidade Gestora de gestão de RCD, deve apresentar os seguintes documentos:
- a)Preenchimento de um pedido de autorização prévia para recolha/deposição de RCD abrangidos pela responsabilidade do município, mencionados no n.º 2 do artigo anterior., disponível no sítio oficial na Internet da Entidade Gestora;
- b)O pedido deverá ser submetido via correio eletrónico do Município, por carta ou presencialmente nos locais de atendimento;
- 2 -A Entidade Gestora reserva-se ao direito de limitar a quantidade de RCD a rececionar por utilizador, mediante a capacidade de deposição disponível no sistema, para quantidades superiores a:
- a)1 m3/dia;
- b)4 m3/mês;
- c)10 m3/ano.
- 3 -Os empreiteiros ou promotores de obras que produzam RCD, são responsáveis pela sua gestão, a qual só pode ser efetuada por operadores devidamente autorizados.
Artigo 41.º — Elementos instrutórios
Vigente desde: 07/03/2025
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