- 1 -Os acompanhantes de animais domésticos são responsáveis pela limpeza e remoção dos respetivos dejetos, devendo fazer-se acompanhar do equipamento adequado à sua remoção e garantindo o seu acondicionamento de forma hermética.
- 2 -Efetuar a deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, nos equipamentos existentes na via pública, nomeadamente, nos contentores de resíduos urbanos.
- 3 -Respeitar as proibições de circulação dos animais nos espaços identificados, nomeadamente, espaços de jogo e recreio, parques infantis, áreas ajardinadas e relvados, outros espaços similares.
- 4 -O disposto neste artigo não se aplica a cães-guia e outros animais acompanhantes de invisuais.
Artigo 55.º — Animais que circulem na via pública
Vigente desde: 07/03/2025
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Em vigor desde 07/03/2025