- 1 -A câmara municipal pode impor condicionamentos de alinhamento, implantação e volumetria ou ao aspeto exterior das construções e ainda, à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, de forma a preservar ou promover valores Arqueológicos ou patrimoniais.
- 2 -Com o objetivo indicado no número anterior, pode ainda a câmara municipal impedir a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como a destruição de espécies arbóreas arbustivas.
- 3 -Se, na sequência da execução de quaisquer obras forem descobertos elementos de reconhecido valor arqueológico poderá a câmara municipal vir a suspender os trabalhos, lavrando-se o respetivo auto de suspensão. O prosseguimento dos trabalhos fica dependente da orientação e acompanhamento por parte de um arqueólogo ou outro técnico com habilitação para o efeito, contratados pelo respetivo dono de obra.
- 4 -Será, pelo técnico indicado no número anterior, elaborado relatório com indicação das soluções técnicas a adotar, a submeter à apreciação da câmara municipal, a qual, na sequência do mesmo poderá determinar o levantamento da suspensão.
Artigo 12.º — Condicionalismos arqueológicos e patrimoniais
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017