- 1 -São admitidos usos industriais exercidos a titulo individual, ou em microempresas até 5 trabalhadores, em prédios com titulo de autorização de utilização para habitação e/ou comércio, desde que as respetivas atividades se encontrem contempladas na parte 2-A do anexo I do SIR (sistema da industria responsável) publicado com o D.L 169/2012 de 1 de agosto e não se excedam as produções anuais aí previstas.
- 2 -Tais usos/atividades, consideradas atividades ruidosas permanentes, apenas se poderão instalar, nas zonas definidas como zonas mistas, em termos de ruído, no plano diretor municipal de Ferreira do Alentejo e desde que aprovado o respetivo projeto de condicionamento acústico.
Artigo 14.º — Compatibilidade de usos e atividades
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017