- 1 -Apenas poderão ser consideradas para efeitos de legalização, as edificações que não violem nenhuma das restrições de utilidade pública, definidas para a área da sua localização.
- 2 -A legalização de edificações executadas sem o devido controlo prévio ocorre desde que a Câmara Municipal reconheça que estas obras são suscetíveis de satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização, estética, segurança e salubridade.
- 3 -O pedido de legalização apresentado pelo interessado suspende de imediato o processo de obra ilegal em tramitação, durante o período de análise daquele pedido.
- 4 -Com o deferimento do licenciamento ou admissão da comunicação prévia do procedimento de legalização, são liquidadas as taxas devidas e definido o prazo para o pagamento das mesmas.
- 5 -O referido no número anterior não exonera o titular do procedimento e os respetivos técnicos da responsabilidade civil, penal e contraordenacional a que houver lugar.
- 6 -O não pagamento das taxas no prazo fixado, implica a execução fiscal do montante liquidado.
- 7 -A impossibilidade do cumprimento do referido no número anterior, implica a caducidade do deferimento do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia, e o prosseguimento do processo de obra ilegal.
- 8 -Instrução de procedimento de legalização
- a)O requerimento do pedido de licenciamento ou comunicação prévia de legalização, deve mencionar o ano de execução das obras de construção, alteração ou ampliação e apresentar os respetivos elementos de prova.
- b)A instrução referida no número anterior está dispensada da apresentação dos seguintes elementos:
- c)Calendarização da execução da obra;
- d)Projetos de engenharia das especialidades a seguir enumerados:
- I)Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício esteja a ser alimentado por energia elétrica, devendo o requerente fazer prova do facto, apresentando fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento de energia à entidade fornecedora;
- II)Projeto de rede de gás, caso o requerente apresente certificado emitido pela entidade inspetora;
- III)Projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações, caso o edifício se encontre dotado de telefone e disso seja apresentada a respetiva prova apresentando fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento;
- IV)Projetos das redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, caso o requerente apresente comprovativos do pagamento do abastecimento de água e documento emitido pela entidade fornecedora que ateste a existência de regular ligação às respetivas redes públicas;
- V)Estudo de comportamento térmico;
- VI)Projeto de acondicionamento acústico.
- 9 -Estão ainda dispensados de apresentação os elementos de execução da obra definidos em portaria, com exceção do termo de responsabilidade elaborado por técnico habilitado a declarar que a obra foi executada conforme o projeto de arquitetura aprovado e em cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, à data da execução da construção.
- 10 -O disposto na alínea b) do n.º 2 e n.º 3 não se aplica às obras objeto de ordem embargo.
Artigo 15.º — Critérios e trâmites de reconhecimento de edifícios construídos
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017