- 1 -As rampas de acesso e estacionamentos no interior das construções não podem, em caso algum ter qualquer desenvolvimento nas vias, passeios e nos espaços públicos.
- 2 -As rampas referidas no número anterior devem ter uma inclinação máxima de 10 %, podendo atingir a inclinação máxima de 15 % desde que revestidas com material antiderrapante.
- 3 -Excecionalmente, face à exiguidade do espaço disponível ou à configuração da construção, e caso comprovadamente não exista outra solução que garanta o estacionamento, poderão ser admitidas inclinações até 20 %, desde que o técnico autor do projeto declare expressamente estarem asseguradas as condições de funcionamento da rampa.
- 4 -Sempre que o acesso seja direto para a via pública, deverá prever-se junto a esta uma zona de espera horizontal de, pelo menos 3,00 m, podendo este valor ser reduzido para 2,50 m quando o passeio adjacente possuir largura não inferior a 1,5 m.
- 5 -A zona de espera só poderá ser dispensada se for tecnicamente comprovada a inviabilidade da sua construção.
- 6 -Em todo o seu percurso as rampas devem ter uma altura livre mínima de 2,10 m.
Artigo 24.º — Rampas de acesso a estacionamentos
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017