- 1 -Nos edifícios e/ou frações que não disponham de conduta interior a cumprir o disposto no artigo n.º 113.º do RGEU é admissível a existência de saídas de exaustão de fumos e de ventilação nas fachadas dos edifícios desde que, integrados nos vão existentes, ou em vãos criados para o efeito, ocultos por grelha em material idêntico ao das caixilharias.
- 2 -Com o pedido de emissão de autorização de utilização deverá ser apresentado:
- a)Certificado de homologação do sistema de extração de fumos, válido e redigido em língua portuguesa;
- b)O respetivo contrato de manutenção e limpeza.
- 3 -Em edifícios novos, reconstruções ou alterações profundas as condutas de ventilação e de exaustão de fumos devem ser interiores, integradas na construção, com saída ao nível da cobertura, e cumprir a legislação aplicável em vigor.
Artigo 35.º — Exaustão de fumos e ventilação
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017