- 1 -Em edificações novas ou na ampliação de construções existentes nos espaços consolidados, deve, sempre que possível, ser assegurada a harmonização dos pisos, varandas, platibandas e frisos decorativos, de forma a garantir a melhor integração da nova construção na envolvente edificada.
- 2 -A composição da fachada deve respeitar a métrica tradicional do conjunto em que se insere. A textura da superfície final, para pintar, deve ser lisa e homogénea, não sendo permitido realizar acabamentos rugosos do tipo roscone ou tirolês.
- 3 -Nos revestimentos das fachadas das edificações existentes ou a construir, devem ser aplicados materiais e utilizadas cores ou texturas que mantenham o equilíbrio morfológico e cromático da área em que se inserem;
- 4 -Não é permitido revestir exteriormente os edifícios com materiais refletores, nomeadamente, com azulejos ou mosaico vitrificado;
- 5 -Nos revestimentos de fachadas, não é permitido o uso de desperdícios de mármore ou material similar;
- 6 -Nas áreas rurais deve ser dada preferência à pintura ou caiação a branco e à utilização de cores tradicionais;
- 7 -São admitidas, a título excecional, situações que não observem o disposto nos números anteriores, devidamente contextualizadas na envolvente urbana.
Artigo 36.º — Desenho das fachadas em frente/edificado
Vigente desde: 21/06/2017
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