- 1 -Nas fachadas de todas as edificações existentes ou a construir deverá ser privilegiada a utilização da cor branca, sendo permitidas as seguintes cores:
- a)Nas fachadas e empenas, branco-cal, óxido de ferro, amarelo ocre, azul, verde-escuro, sangue de boi, rosa-velho, dentro da gama de tons tradicionais;
- b)Nos muros, branco-cal, preferencialmente, podendo aplicar-se outras cores quando devidamente enquadrado na construção principal e na envolvente;
- c)Nas molduras dos vãos em reboco, platibandas, cimalhas, socos, pilastras e elementos decorativos integrantes das fachadas e muros, branco cal, óxido de ferro, amarelo-ocre, azul, verde, rosa-velho, castanho e cinza;
- d)Nos caixilhos das janelas, seja qual for o material autorizado, deve utilizar-se, preferencialmente, branco, admitindo-se a pintura dos aros de cor diferente como castanho, vermelho, sangue de boi, azul ou verde-escuro;
- e)No projeto de arquitetura deve constar o código RAL ou NCS das cores propostas, ou outra indicação normalizada que permita identificar com exatidão a cor proposta;
- 2 -No revestimento das fachadas deve ser privilegiada a utilização de reboco liso.
- a)É permitido nos elementos decorativos exteriores (barras, molduras, socos, varandas etc.) a aplicação, em peças com formas regulares de granito e pedra calcária bujardados;
- 3 -São admitidas, a título excecional, situações que não observem o disposto nos números anteriores, devidamente contextualizadas na envolvente urbana.
Artigo 37.º — Cores e materiais
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017