- 1 -Os pedidos de constituição do regime de propriedade horizontal, devem conter:
- a)Requerimento e memória descritiva de constituição de cada fração(áreas, uso e confrontações);
- b)Planta com a identificação das frações e da totalidade das partes comuns, com diferenciação destas, através de cores ou tramas;
- c)Atribuição do valor de cada fração expresso em percentagem ou permilagem;
- d)Regulamento do Condomínio se este já estiver criado;
- e)Entrega de suporte digital, com todos os elementos referidos no presente artigo;
- f)Certidão da Conservatória do Registo Predial devidamente atualizada;
- g)No caso de alteração a edifício anteriormente constituído no regime de propriedade horizontal, deve juntar para além dos documentos referidos nas alíneas anteriores, cópia de ata de condomínio ou documento comprovativo de acordo de todos os condóminos.
- 2 -Todos os novos edifícios constituídos (ou passíveis de serem constituídos) no regime de propriedade horizontal com 8 ou mais fogos, deverão ser dotados de um espaço comum, construtivo, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio, de gestão corrente e de manutenção das coisas comuns.
- 3 -Os espaços referidos no número anterior devem obedecer às seguintes condições:
- a)Ter dimensão mínima de 15 m2, acrescida de 1m2 por cada fração acima de 8 fogos;
- b)Possuir pé-direito regulamentar para habitação;
- c)Possuir instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita;
- d)Possuir arejamento e iluminação naturais, sempre que possível.
- 4 -Identificação das frações:
Artigo 38.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017