- 1 -Sem prejuízo de outro regime legal ou regulamentar aplicável, as obras não podem ser iniciadas sem que se mostrem pagas as taxas correspondentes, prestadas as cauções necessárias e apresentada a apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e apólice de seguro de responsabilidade civil.
- 2 -O início da execução de obras no espaço público depende da apresentação de caução, nos termos do n.º 4 deste artigo e do artigo 54.º do RJUE, devendo o seu valor corresponder à estimativa dos trabalhos de levantamento de estaleiro e de reposição dos pavimentos ou outras infraestruturas afetadas pelas obras executadas no espaço público.
- 3 -Admite-se, mediante a prévia celebração de acordo escrito, que a caução a prestar seja global, para o conjunto das obras previsivelmente a realizar num ano. Este acordo deverá prever a garantia e o modo de execução das reparações que se venham a demonstrar necessárias no prazo de garantia de cinco anos.
Artigo 45.º — Comunicação prévia e prestação de caução
Vigente desde: 21/06/2017
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