- 1 -Os trabalhos devem ser executados de modo a garantir a circulação pedonal, em especial de pessoas com mobilidade condicionada e o trânsito automóvel, sendo utilizados todos os meios adequados a manter a segurança e comodidade da circulação, nomeadamente, passadiços, guardas e outros dispositivos de acesso às propriedades e ligação entre vias, incluindo, se necessário, a requisição de intervenção de meios policiais.
- 2 -A zona dos trabalhos deve ser protegida por tapumes, redes plásticas, ou grades para além da sinalização específica adequada.
Artigo 54.º — Medidas de segurança
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017