- 1 -Compete à Junta de Freguesia da respetiva área a colocação e manutenção das placas toponímicas.
- 2 -Considerando que a designação toponímica é de interesse municipal o proprietário do imóvel não pode opor-se à afixação das placas.
Artigo 14.º — Colocação e manutenção das placas
Vigente desde: 21/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2023