- 1 -Os membros do conselho que não puderem comparecer às reuniões para as quais tiverem sido legalmente convocados deverão previamente ou nos três dias úteis seguintes à reunião apresentar ao presidente as razões que justificam a sua ausência, o qual decidirá quanto à sua validade.
- 2 -Caso o presidente não aceite as razões invocadas, será a falta tida como injustificada.
- 3 -Da lista de presenças deverá ficar registada a decisão tomada e respectiva fundamentação quanto à justificação ou injustificação das faltas dadas pelos membros do conselho.
Artigo 14.º — Justificação de faltas às reuniões
Vigente desde: 28/01/2002
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