- 1 -A comissão permanente do conselho geral terá reuniões ordinárias e extraordinárias.
- 2 -Ordinariamente, a comissão reúne-se pelo menos uma vez em cada trimestre, devendo, na primeira de cada ano, elaborar o relatório de execução do ano anterior e, na última, o plano de actividades do Instituto para o ano seguinte, tendo em vista a sua aprovação pelo plenário do conselho.
- 3 -A comissão reúne extraordinariamente sempre que o presidente o entenda conveniente, desde que a urgência dos assuntos a tratar impeça a sua abordagem numa reunião ordinária.
Artigo 7.º — Reuniões em comissão permanente
Vigente desde: 28/01/2002
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Em vigor desde 28/01/2002