O presente Regulamento entra em vigor 15 dias depois da sua publicação no Diário da República.
ANEXOS
ANEXO I
Regras Técnicas de Dimensionamento do Espaço Público
1 - Faixa de rodagem
1.1 - Traçado em planta
1.1.1 - O raio mínimo a considerar em planta para curvas circulares, será de:
a) Em zona urbana: r = 40 m;
b) Área exterior à zona urbana: r = 70 m;
c) Valores inferiores justificam a consideração e o cálculo de sobrelarguras;
d) Estes valores não se aplicam aos acessos privados.
1.1.2 - O raio de curvatura, em planta, na concordância de intersecções, deve respeitar:
a) Em zonas industriais: mínimo de 12 metros ao lancil;
b) Em zonas urbanas:
ba) mínimo de 9 metros ao lancil;
bb) mínimo de 5,0 metros nos casos em que se preveja apenas a circulação de veículos ligeiros.
(ver documento original)
1.2 - Perfil transversal - tipo
1.2.1 - Para duas vias de tráfego, o perfil transversal - tipo é o indicado na fig. 12.1.2.2 - Para uma única via de tráfego, a largura é de 3,50m.
1.2.3 - Para vias de tráfego de percurso rodoviário que abranja os pontos do sistema de deposição de resíduos sólidos, a largura é igual ou superior a 2,5m.
1.2.4 - Para zonas industriais e de armazéns, o perfil transversal - tipo é o indicado na fig.13.
(ver documento original)
1.2.5 - A inclinação transversal é de 2 %, a partir do eixo, para ambos os lados.
1.2.6 - No caso de rotundas recomenda-se a inclinação de 2 % para o exterior, em toda a faixa de rodagem, de modo a evitar-se a acumulação de águas pluviais no interior, no caso de entupimento dos sistemas de drenagem.
1.3 - Perfil longitudinal
1.3.1 - Os trainéis correspondentes ao perfil longitudinal dos arruamentos devem respeitar os seguintes parâmetros:
a) Inclinação máxima: 12 %. Em situações excepcionais podem ser admitidas inclinações superiores, até ao máximo de 20 %;
b) Inclinação mínima: 0,5 %, sendo de evitar inclinações inferiores a 1 %; c) Raio mínimo de curva convexa: 500m;
d) Raio mínimo de curva côncava: 250m.
1.4 - Intersecções e impasses
1.4.1 - Fora das zonas urbanas, o dimensionamento de separadores centrais, placas e outras figuras de regulação do trânsito a utilizar nos cruzamentos e entroncamentos devem observar as normas de projecto do Instituto de Estradas de Portugal.
1.4.2 - No dimensionamento e desenho de impasses deverá poder inscrever-se um círculo, lancil a lancil, com 16m de diâmetro, de modo a facilitar as manobras de veículos especiais.
1.4.3 - São admissíveis outros tipos de impasses conforme ilustrado na figura seguinte:
(ver documento original)
1.5 - Constituição do pavimento
1.5.1 - Nas vias municipais principais e secundárias, a constituição do pavimento deve obedecer a estudos técnicos específicos, nomeadamente de tráfego, geológicos, hidrológicos e paisagísticos.
1.5.2 - Nos restantes casos o pavimento das faixas de rodagem tem a seguinte constituição: a) Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com 0,30m de espessura, executada em duas camadas de 0,15m cada, devidamente regadas até ao teor óptimo de humidade, e compactadas; b) Rega de impregnação; c) Camada de regularização e ligação com mistura betuminosa densa (binder) na espessura de 0,05m, após recalque; d) Rega de colagem; e) Camada de desgaste em betão betuminoso com 0,05m após recalque.
1.5.3 - Nos arruamentos em que seja previsível a circulação de veículos pesados, nomeadamente transportes públicos, as espessuras definidas no ponto 1.5.2. deverão ser aumentadas para:
a) Camada de base: 0,40m, constituída por duas camadas de0,20m;
b) Camada de regularização: 0,06m; c) Camada de desgaste: 0,06m.
1.5.4 - Independentemente do referido nos n.os 1.5.2 e 1.5.3, o projectista deve ter em conta a classe do solo de fundação, podendo a Câmara Municipal exigir a realização de ensaios, a adopção de espessuras superiores ou a execução de outros trabalhos, sempre que tal se mostre necessário para a boa execução e manutenção do pavimento.
1.5.5 - A adopção de espessuras inferiores às mencionadas no ponto 1.5.2. deve ser justificada através de cálculo. Em nenhum caso são admitidos valores inferiores a:
a) Camada de base: 0,20 m;
b) Camada de betuminoso:
ba) Em uma camada (desgaste): 0,06 m;
bb) Em duas camadas: ("binder"): 0,04 m; (desgaste): 0,04 m.
2 - Estacionamento
2.1 - Regras construtivas
2.1.1 - O projecto de implantação dos espaços de estacionamento deve incluir a análise e resolução de todos os condicionantes do acesso e da utilização, respeitando o conjunto de regras específicas apresentadas nos pontos seguintes.
2.1.2 - Na via pública as dimensões dos lugares de estacionamento para veículos ligeiros são as indicadas na figura 15 e quadro 2.
(ver documento original)
2.1.3 - Os espaços de estacionamento devem ter a seguinte orientação em relação ao eixo da via:
a) Vias distribuidoras locais ou de acesso local: a = 90º;
b) Vias distribuidoras principais: paralela ao eixo da via.
2.1.4 - Os critérios de dimensionamento dos lugares de estacionamento, devem ser adequados à utilização, tipo de utilizadores, categoria de veículos, motivo e duração do estacionamento.
2.1.5 - Os valores mínimos apresentados no ponto 2.1.2 devem ser utilizados em vias distribuidoras locais e de acesso local, com baixo nível de rotatividade e utilização.
2.1.6 - Os valores máximos apresentados no ponto 2.1.2 devem ser aplicados em vias estruturantes, com elevado nível de rotatividade e utilização.
2.1.7 - Os lugares de estacionamento para veículos pesados devem ser objecto de estudo técnico, que avalie o tipo de actividade económica a servir, localização e condições de acesso.
2.1.8 - Nos espaços para cargas e descargas, as dimensões não devem ser inferiores a 8,0m x 2,5m (para ligeiros de mercadorias).
2.1.9 - Nos casos previstos no n.º 2.1.8, pode a largura mínima ser de 2,15m, se o lugar se desenvolver na continuidade de espaços de estacionamento com essa dimensão e não coloque em causa a normal fluidez do tráfego.
(ver documento original)
2.2 - Inclinação transversal, figura 16.
2.2.1 - Estacionamento na faixa de rodagem, não inserido em baía de estacionamento:
A inclinação é no sentido do limite exterior do estacionamento (junto ao lancil ou outro limite), na continuidade da faixa de rodagem.
2.2.2 - Estacionamento na faixa de rodagem, inserido em baía de estacionamento: A inclinação é no sentido do limite interior (faixa de rodagem), entre o valor mínimo de 2 % e máximo de 3,5 %.
2.3 - Constituição do pavimento
2.3.1 - As áreas de estacionamento construídas nos termos do n.º 2.2.1 são pavimentadas com o mesmo material da faixa de rodagem, sendo os lugares de estacionamento delimitados através de pintura própria.
2.3.2 - Em baías de estacionamento de arruamentos de trânsito local e em parques de estacionamento, a pavimentação deve ser executada da seguinte forma:
a) Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com a espessura mínima idêntica à da camada de base da faixa de rodagem contígua;
b) Camada de desgaste num material diferente do arruamento, de forma a evitar extensões exageradas do mesmo tipo de pavimento;
c) Delimitação da faixa de rodagem através de guia de calcário ou betão, sobreelevada de 0,02m.
2.4 - Dimensionamento de paragens de autocarros
2.4.1 - As paragens de autocarros devem ser localizadas tendo em conta a sinalização rodoviária existente e a projectar e a segurança e comodidade dos utentes ao nível do acesso e da espera.
2.4.2 - Devem ter as seguintes dimensões mínimas, conforme exemplificado na fig. 18:
a) Comprimento mínimo total, exterior: 36 m;
b) Desenvolvimento mínimo de entrada e saída, com orientação oblíqua, com raios de 10,5 m;
c) Comprimento efectivo para a permanência do autocarro: 15m;
d) Largura da paragem: 3m.
2.4.3 - Os abrigos localizados nos passeios devem garantir uma faixa livre.
(ver documento original)
3 - Passeios
3.1 - Dimensionamento
3.1.1 - Os passeios na zona urbana, salvo em situações consolidadas e encravadas, devem ter uma dimensão adequada às funções que lhe estão subjacentes com os seguintes valores mínimos, indicados neste ponto:
(ver documento original)
a) Situação A: frente urbana à face do passeio; arruamento sem arborização, fig. 19-a;
b) Situação B: frente urbana recuada; arruamento com possibilidade de arborização, fig. 19-b;
c) Situação C: frente urbana à face do passeio; arruamento com possibilidade de arborização, fig. 19-c.
3.1.2 - No caso de frentes comerciais deve adoptar-se o perfil mínimo de 5,0m, conforme representado na figura 20. Existindo galeria comercial, a largura da mesma poderá ser contabilizada para largura efectiva do passeio.
(ver documento original)
3.1.3 - A inclinação do passeio é de 2 % na direcção da faixa de rodagem ou estacionamentos contíguos e não pode ser prejudicada pelos acessos aos lotes, devendo os desníveis existentes ser vencidos no interior destes.
3.1.4 - O pavimento é aplicado sobre camada de fundação em material britado de granulometria extensa, com 0,10m de espessura mínima ou 0,20m em zonas de acesso a veículos.
3.2 - Pavimentação:
3.2.1 - A pavimentação de passeios nos aglomerados urbanos é realizada em calçadinha de vidraço ou outro material tradicional.
3.2.2 - Nas zonas industriais (I), pode ser utilizado o bloco de betão pré-fabricado, de forma quadrangular, com um mínimo de 0,06 m de espessura, em tom claro (areia, camurça, ocre claro, etc.);
3.3 - Lancis
3.3.1 - Devem ser utilizados lancis de calcário ou outra pedra adequada nas Zonas urbanas, com as seguintes dimensões:
a) Lancil normal de face superior com 0,15m de largura e 0,14m de espelho, rebaixando-se para 0,12m nas zonas de rampa para acesso de veículos, sendo o pavimento acertado numa faixa envolvente do lancil, de cerca de 0,20m;
b) Lancil rampeado com largura total de 0,30m; c) Guia de face superior com largura de 0,08m.
3.3.2 - É admissível a utilização de lancis de pedra ou de betão pré-fabricado com dimensões diversas das indicadas no número anterior:
a) Para completar situações preexistentes;
b) Quando justificado por projecto da especialidade aprovado.
3.4 - Caldeiras
3.4.1 - As caldeiras das árvores devem, em princípio, ter uma forma quadrangular, com o mínimo de 0,81m2, medida pelo seu interior, e a cova para a plantação deve ter, no mínimo, 1m3.
3.4.2 - As caldeiras devem ser colocadas de modo a salvaguardar o tronco das árvores dos estragos ocasionados pelos veículos e a permitir que se mantenha livre uma faixa de passeio de largura mínima de 1,20m.
3.4.3 - Em espaços públicos de intensa circulação pedonal, as caldeiras devem ser protegidas com grelhas metálicas, equipadas com sistema anti-roubo.
3.5 - Rebaixamento
3.5.1 - Apenas é admissível o rebaixamento de passeios no acesso a zonas de travessia pedonal, conforme representado na figura 21.
(ver documento original)
4 - Sinalização
4.1 - Regras gerais A sinalização horizontal, vertical e o equipamento de balizagem, devem ser executados nos termos do "Código da Estrada" e de acordo com o disposto no presente número.
4.2 - Sinalização vertical da rede viária
4.2.1 - Os sinais devem estar fixados com abraçadeiras a um tubo em ferro galvanizado de diâmetro 5,8cm e comprimento de 3,5m, garantindo uma altura livre de 2,20m.
4.2.2 - Os prumos de suporte do sinal devem:
a) Estar enterrados em pelo menos 20 cm, em maciço de fundação de betão com forma de tronco de pirâmide de bases quadradas, com lado da base inferior, de 30 cm e lado da face superior, de 20 cm;
b) Fixar-se de modo a garantir a maior largura possível de passeio, não devendo o sinal ultrapassar o plano definido pela face do lancil;
4.2.3 - Os sinais devem ter as seguintes dimensões, representadas na figura 22.
(ver documento original)
4.3 - Sinalização horizontal da rede viária
4.3.1 - As marcas longitudinais, transversais e sinais de pavimento, devem ser executados com material termoplástico reflector branco, aplicado a quente.
4.3.2 - As marcas longitudinais devem ter as seguintes dimensões:
a) Largura da linha contínua: 0,12m;
b) Largura da linha tracejada: 0,12m, com relação de traço de 4,00m/3,00m ou 5,00m/2,00m.
4.3.3 - As marcas transversais devem ter as seguintes dimensões:
a) Linha de paragem: largura de 0,50m e comprimento em toda a largura da meia faixa de rodagem;
b) Passadeiras: largura de 0,50m espaçadas de 0,50m e comprimento de 4,00m;
c) Raias oblíquas: largura de 0,30m.
4.4 - Sinalização luminosa
4.4.1 - Em zonas escolares ou de intenso trânsito pedonal deve prever-se a aplicação de passadeiras e sinais de limite de velocidade.
4.4.2 - Em cruzamentos de elevado fluxo de trânsito deve aplicar-se um sistema de semaforização.
4.5 - Atravessamento de peões nas passadeiras das zonas escolares ou de intenso trânsito pedonal deve prever-se a colocação de piso de segurança e iluminação própria.
5 - Iluminação pública
5.1 - Regras gerais
5.1.1 - A rede de iluminação pública deve obedecer aos anexos técnicos constantes no "Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão no Município de Coimbra" (Portaria 454/01 de 5 de Maio).
5.1.2 - Sempre que a largura do passeio seja superior a 60 % da altura da coluna, deve ser colocada uma luminária que garanta a iluminação da via e outra, colocada a uma altura inferior, que garanta a iluminação do passeio.
5.1.3 - Em vias estruturantes devem ser utilizadas armaduras com difusor em vidro.
6 - Vegetação
6.1 - Regras gerais
6.1.1 - O património vegetal, público ou privado, constituído pelas espécies ou conjuntos vegetais notáveis, existentes no território do município pode ser declarado de interesse público, devendo ser preservado e tomadas todas as medidas necessárias que impeçam qualquer tipo de intervenção que prejudique os elementos vegetais.
6.1.2 - A Câmara Municipal pode impor a preservação das espécies vegetais que, pela sua importância, se justifique.
6.1.3 - Se não existirem condições que possibilitem a preservação deste património pode, após vistoria e parecer técnico, ser autorizado o abate ou transplante de árvores ou arbustos de porte arbóreo, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de estudos, adopção de medidas cautelares, modo de execução dos trabalhos e indemnizações a pagar pela delapidação do património vegetal do município.
6.1.4 - A avaliação das árvores ou arbustos de porte arbóreo, quer sejam para preservar, transplantar ou abater, será realizada de acordo com a Norma de Granada.
6.1.5 - Os danos provocados em árvores ou arbustos de porte arbóreo, ou o seu abate indevido, obriga ao pagamento de uma indemnização ao município, calculada nos termos da Norma de Granada, a pagar, preferencialmente, em espécies vegetais colocadas em locais a indicar pelo município.
6.1.6 - O tratamento dos espaços verdes e a escolha da vegetação (árvores, arbustos e herbáceas) deve considerar os seguintes aspectos:
a) Localização geográfica, vocação, potencialidades e debilidades do território;
b) Características específicas de cada espécie (porte, folhagem, floração, frutos e sistema radicular), grau de rusticidade e necessidades de água;
c) Características edafo-climáticas da área, topografia e geologia, nível de insolação ou ensombramento do local de plantação;
d) Usos, existentes ou previstos, para a zona;
e) Proximidade a edifícios;
f) Espécies existentes nos locais limítrofes;
g) Nível de poluição atmosférica;
h) Tipo de ambiente que se pretende atribuir ao espaço;
i) Cuidados de manutenção.
6.1.7 - Toda a terra vegetal movimentada e as árvores e arbustos passíveis de ser transplantados devem ser reaproveitos na construção dos espaços verdes.
6.1.8 - As espécies vegetais a utilizar não devem ser susceptíveis a pragas e doenças (p. ex. ulmeiro), nem promover a infestação (p. ex. acácia, ailanthus).
6.1.9 - As árvores e arbustos não destinados à constituição de sebes formais, devem utilizar-se na sua forma e dimensão naturais, não sendo autorizadas quaisquer podas para além das de carácter fitossanitário e de formação.
6.1.10 - A existência de exemplares notáveis, na área de intervenção de projectos de espaço público ou privado, deve determinar o desenho de soluções que criem condições para a sua manutenção no local, de forma a permitir a sua observação e contemplação, assumindo um papel de referência identitária e um lugar de destaque no âmbito do projecto.
6.1.11 - Para efeitos da avaliação do valor botânico e ornamental das espécies ou conjuntos vegetais a classificar como notáveis, consideram-se os seguintes itens:
a) Adaptabilidade: todas as espécies, autóctones ou não, com porte acima da média e com densidade de floração e foliação acentuada;
b) Relevância: aqueles cuja espécie é autóctone ou cuja presença é única no local, funcionando como um elemento de identificação deste;
c) Função: funções das espécies vegetais em análise, nomeadamente enquadramento de estruturas viárias e ferroviárias, cortina vegetal (visual, eólica, sonora, etc.), galeria ripícola, fixação do solo, enquadramento paisagístico e amenização climática local.
6.2 - Arborização.
6.2.1 - As árvores devem:
a) Ser escolhidas em função do seu carácter, porte, efeito formal e densidade de folhagem;
b) Constituir, preferencialmente, espécies autóctones ou naturalizadas, que se tenham adaptado bem ao ambiente urbano local ou a terrenos e climas similares;
c) Possuir fuste direito e altura e diâmetro à altura do peito (DAP) mínimo, aquando da plantação, de 3,0m e 0,12m;
d) Ser tutoradas, a uma altura mínima de 1,80m, com cintas de material que permita o normal engrossamento do tronco;
6.2.2 - Em cada unidade urbanística homogénea (rua, praça, estacionamento,..) devem plantar-se árvores que acentuem a identidade e imagens próprias de cada lugar e concorram para o seu reconhecimento.
6.3 - Arbustos
6.3.1 - Deve favorecer-se a plantação arbustiva em maciços de composição mista, que contribuam para diversificar a paleta de cores e odores da paisagem e para realçar os ciclos sazonais.
6.3.2 - A altura mínima admitida para os arbustos, aquando da plantação, é de 0,60m.
6.4 - Herbáceas
6.4.1 - O revestimento herbáceo deve ser constituído por herbáceas vivazes, resistentes ao tempo seco e com necessidades hídricas mínimas; não devem conter espécies exóticas com comportamento infestante.
6.4.2 - As misturas para relvado devem ser de baixa manutenção e de alta resistência a doenças e pisoteio.
6.4.3 - A relva deve apenas ser utilizada em áreas de razoável dimensão.
6.5 - Sistemas de rega
6.5.1 - A fim de garantir níveis adequados de humidade, devem ser instalados sistemas de rega automática, utilizando, preferencialmente, sistemas com recurso a origem própria ou água reciclada.
6.5.2 - Para alimentação do sistema de rega das zonas verdes pode prever-se a recolha e armazenamento da água pluvial, se necessário articulado com outros sistemas de alimentação, como furo artesiano, desde que licenciado pela entidade competente.
6.5.3 - Sem prejuízo do número anterior, deve prever-se a possibilidade de recorrer a ligação à rede pública de abastecimento de água.
6.5.4 - Todos os sistemas de rega devem ser equipados com programador e higrómetro.
6.5.5 - As árvores em caldeira devem ser regadas com sistema gota-a-gota.
6.5.6 - As zonas de arbustos devem ser regadas preferencialmente com rega gota-a-gota ou brotejadores, de modo a reduzir os gastos de água e a evapotranspiração.
6.5.7 - Devem ser colocadas bocas de rega que abranjam a totalidade da área a regar (1 boca de rega/50m de raio), por forma a colmatar eventuais falhas do sistema de rega automática.
6.5.8 - Sempre que possível recomenda-se a construção de cisternas para armazenamento da água da chuva, a utilizar para regas e limpezas.
7 - Mobiliário urbano
7.1 - Regras gerais
7.1.1 - A localização e implantação do mobiliário urbano deve ter em atenção os seguintes critérios:
a) Não constituir obstáculo à livre circulação de pessoas e bens ou à fruição do espaço onde se insere;
b) A função que desempenha;
c) A comodidade e segurança da sua utilização;
d) Fácil limpeza e conservação, assim como do local onde se insere;
e) Obedecer a modelo(s) aprovado(s) pela Câmara Municipal;
7.1.2 - O mobiliário urbano, as cabinas telefónicas, as paragens de autocarros, colunas de iluminação pública ou outro tipo de elementos, devem ser concebidos e colocados de forma a deixarem sempre uma largura mínima livre de passagem de 1,20m.
8 - Equipamentos de higiene pública
8.1 - Papeleiras
8.1.1 - Em projectos de arruamentos urbanos devem colocar-se papeleiras nas seguintes condições:
a) Espaçamento máximo de 50 m;
b) Junto às passadeiras, devem ser colocadas nos dois lados do arruamento;
c) Devem ser basculantes, com capacidade de 40 litros, com aro interior para fixação de sacos de plástico e coerentes com o design do restante mobiliário urbano.
8.1.2 - Em projectos de zonas de estar e espaços verdes, devem colocar-se papeleiras com capacidade de 60 litros, em pontos estratégicos e próximo dos caminhos pedonais.
8.2 - Capitação e localização de contentores de Resíduos Sólidos Urbanos.
8.2.1 - As operações urbanísticas devem prever áreas para a colocação de contentores, podendo a Câmara Municipal de Moura exigir a previsão de contentores de 800 L em polietileno de alta densidade, com sistema de elevação e despejo "OSCHNER".
8.2.2 - A distância máxima obrigatória entre contentores é de 100m;
8.2.3 - Os contentores deverão ser colocados apenas num dos lados da via pública, com respeito pelas normas de segurança, em reentrâncias próprias com área de 1,6x0,9m2, e em superfície rebaixada ao nível da faixa de rodagem e com estrutura de contenção em aço inox, quando seja adoptada a tipologia prevista no ponto 8.2.1; exemplo na figura 23;
(ver documento original)
8.2.4 - No caso previsto no ponto 8.2.3. o pavimento deverá apresentar as seguintes características:
a) Em material impermeável de grande resistência ao choque e desgaste;
b) Com inclinação de 2 % no sentido oposto ao da faixa de rodagem, convergindo num ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,07m, com esgoto encaminhado para o colector de águas residuais.
8.2.5 - Podem ser instalados outros sistemas de deposição de resíduos, desde que previamente aceites pela Câmara Municipal, nomeadamente contentores enterrados ou semi-enterrados com capacidade até 5000 litros.
8.3 - Capitação e localização de ecopontos
8.3.1 - É obrigatória a existência de um ecoponto completo (vidro, papel, embalagens e os restantes resíduos valorizáveis que possam vir a ser objecto de recolha selectiva no concelho) por cada 300 habitantes.
8.3.2 - O projecto de loteamentos com 100 fogos deve prever a implantação, no mínimo, de um ecoponto.
8.3.3 - Sem prejuízo do que é referido em 8.3.1 e 8.3.2, deve prever-se o reforço do número de ecopontos, considerando a existência de unidades comerciais ou de serviços que o justifiquem.
8.3.4 - O espaço necessário para um ecoponto é de 6 x 1,4m2, a criar em reentrâncias próprias, em superfície rebaixada ao nível da faixa de rodagem.
8.3.5 - O pavimento deve apresentar as características definidas no ponto 8.2.5.
8.3.6 - Em casos devidamente fundamentados (reduzida dimensão da operação de loteamento, proximidade a um ecoponto ou ao ecocentro), a Câmara Municipal pode dispensar a implantação de ecopontos.
(ver documento original)
ANEXO II
Execução de Obras no Espaço Público
Condições técnicas
A execução da obra deve obedecer às condições técnicas a seguir indicadas:
1.1 - A reposição dos pavimentos e reparação de outras infra-estruturas públicas municipais afectadas é realizada no prazo máximo de 24 horas após a conclusão dos trabalhos, salvo se outro prazo tiver sido estabelecido no alvará de licenciamento.
1.2 - Os aterros das valas devem ser executados da seguinte forma:
a) Preenchimento da vala com areia, fortemente regada, vibrada e, ou, compactada;
b) Aplicação de tout-venant em duas camadas 0,15m de espessura cada, devidamente compactadas.
1.3 - A reposição dos pavimentos é realizada com materiais e características de assentamento iguais aos existentes, salvo outras indicações da Câmara Municipal.
1.4 - A reposição de pavimentos betuminosos deve ser executada da seguinte forma:
1.4.1 - Em semi-penetração betuminosa:
a) Aplicação de semi-penetração betuminosa com 0,08m de espessura de brita e asfalto 180/200 à taxa de 4,0Kg/m2de betume, seguida de revestimento superficial betuminoso simples e asfalto 180/200 à taxa de 1,5Kg/m2 de betume; ou
b) Aplicação dos materiais previstos no ponto seguinte.
1.4.2 - Em betão betuminoso:
a) Rega de impregnação com emulsão à taxa de 1,5 kg/m2;
b) Aplicação de mistura betuminosa densa ("binder") com 0,06m de espessura;
c) Aplicação de camada de desgaste com tapete betuminoso a quente (isenta de inertes de calcário) com 0,05 m de espessura, após rega de colagem com emulsão catiónica rápida à taxa de 0,5 kg/m2;
ca) A camada de desgaste será aplicada na caixa aberta nas seguintes condições:
caa) Nas faixas de rodagem e em passeios, no caso de cortes transversais, a uma distância não inferior a 0,10m de ambos os bordos da vala é efectuado o corte ou fresagem do pavimento existente contíguo à vala, a uma profundidade de 0,05 m, definindo linhas rectas e paralelas;
cab) No caso de cortes longitudinais em faixas de rodagem, é utilizado o procedimento descrito na alínea anterior, em toda a extensão da vala, e desenvolvendo linhas paralelas e à semelhança do traçado da via;
cac) Em passeios até 1,5 m de largura, em cortes longitudinais, a reposição é em toda a sua largura; e em passeios de largura superior, na metade do passeio onde foi aberta a vala;
cb) Depois de concluída a intervenção, desde que a vala seja pavimentada provisoriamente com algum tipo de material betuminoso ao nível da razante da via, o procedimento referido em ca) pode ser realizado até três meses depois do fim do tapamento da vala ou logo que se verifique falta de solidez do material de reposição ou de segurança da circulação;
1.5 - No caso de calçada ou calçadinha, o material de assentamento deve possuir um traço de cimento não inferior a 1:4.
1.6 - Quando o volume de entulhos, materiais de construção e resíduos depositados no espaço público municipal o justifique, a Câmara Municipal pode exigir a colocação de contentores especiais.
1.7 - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos deve ser feita a limpeza do local, removendo e transportando para locais adequados todos os materiais sobrantes.
ANEXO III
Tramitação de Procedimentos