- 1 -As obras de edificação devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, que não deverá exceder a seguinte calendarização, salvo excepções devidamente justificadas:
- a)2 anos, quando a edificação apresente uma área total de pavimento inferior a 500 m2;
- b)3 anos, quando a edificação apresente uma área total de pavimento igual ou superior a 500 m2.
- 2 -As condições de execução das obras de edificação serão as apresentadas pelo interessado, devendo respeitar o disposto no presente Regulamento e demais normas legais e regulamentares em vigor.
- 3 -Por razões de interesse público, a Câmara Municipal poderá alterar os prazos e condições de execução previstos neste artigo.
Artigo 24.º — Execução de obras de edificação
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009