- 1 -A realização de obras, no domínio público municipal, para instalação de infra-estruturas, por entidades públicas, privadas ou concessionárias de serviços públicos, está sujeita a licenciamento municipal.
- 2 -O pedido de licenciamento para a execução de obras na via pública, deve ser efectuado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis.
- 3 -Estão isentos de licença municipal os trabalhos promovidos por entidades públicas ou concessionárias de obras ou serviços públicos, nos termos previstos no artigo 7.º do RJUE ou em legislação especial.
- 4 -Sempre que se preveja a interrupção do trânsito, o requerente deve entregar cópia do aviso publicado em pelo menos um regional local publicitando a interrupção do trânsito, indicando o local, as horas e os dias em que tal ocorrerá e os circuitos alternativos.
- 5 -As obras referidas no número 1 não podem ser iniciadas sem que se mostrem pagas as taxas correspondentes, prestadas as cauções necessárias e apresentado o documento comprovativo da existência do seguro de responsabilidade civil.
- 6 -Sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, as obras referidas nos números anteriores devem ser executadas de acordo com as determinações do presente Regulamento.
- 7 -A execução de obras no espaço público pré-existente, inseridas e previstas em alvará de loteamento, deve ser comunicada aos serviços municipais, com uma antecedência mínima de 20 dias, e está sujeita aos condicionamentos previstos na presente Secção e no anexo II, nos termos dos quais devem ser executadas as medições de projecto e estabelecida a caução.
Artigo 57.º — Licenciamento
Vigente desde: 08/05/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2009