- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições legais relativas a operações urbanísticas compete aos serviços da Câmara Municipal, sob direcção do Presidente desta.
- 2 -A actividade fiscalizadora, será exercida:
- a)Pelos funcionários municipais detentores das categorias de técnico superior;
- b)Pelos fiscais municipais;
- c)Eventualmente por empresas privadas habilitadas a proceder a tarefas de fiscalização, nos termos da lei.
- 3 -Além dos funcionários e agentes indicados no número anterior, impende sobre os demais funcionários e agentes municipais o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares.
- 4 -Os funcionários e agentes incumbidos da actividade fiscalizadora de operações urbanísticas podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o bom desempenho das suas funções.
Artigo 87.º — Competência de fiscalização
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009