A caução para emissão de licença parcial, correspondente necessário para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento, nos termos previstos no artigo anterior, deve ser prestada antes da emissão do respectivo alvará e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras definitivo.
Artigo 98.º — Licença parcial
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009