- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por atividade marítimo turística, as atividades de lazer, desportivas, culturais e de ensino, desenvolvidas por meio de embarcações exploradas com fins lucrativos ou de promoção turística que desenvolvam atividade a partir do Porto de Recreio de Olhão, estando esta atividade no Porto de Recreio de Olhão regulamentada conforme o anexo III ao presente regulamento.
- 2 -A infração ao disposto nos Regulamentos para esta atividade na área concessionada integra um ilícito contraordenacional punível com coima, conforme os critérios previstos no n.º 3 do artigo 28.º
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Fiscalização
Artigo 26.º — Regulamentos Internos
Vigente desde: 07/05/2018
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Em vigor desde 07/05/2018